“Fica autorizado a partir de 16/09/2020, a retomada a prática de esportes coletivos nas suas diversas modalidades, nos seus respectivos horários, no âmbito do Município de Mutuipe-BA, desde que cumpridas as normas estabelecidas no Protocolo, constante no anexo I deste Edital.“
A autorização veio acompanhada de um protocolo:
I. Permitir a entrada dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes nas dependências do serviço de esportes coletivos, somente usando máscara facial e com a pévia aferição de temperatura por método digital por infravermelho para uso em humanos, caso seja apontada uma temperatura superior a 37,7°C, orientar que procure um atendimento médico;
II. É obrigatório disponibilizar equipamentos com álcool em gel a 70% em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados e atendendo aos critérios de número mínimo de dispensadores por área (mínimo de 01 equipamento a cada 70 m²); Devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos por todos;
III. Garantir que todos os entrantes (colaboradores, prestadores de serviço e
clientes), antes de adentrar no estabelecimento, façam a higienização das mãos; para isso, deve-se dispor condições para lavagem das mãos (pias exclusivas para lavar as mãos, água, sabão antisséptico e papel toalha ou álcool em gel a 70%);
IV. Não permitir a presença de público em competições, nos locais de treinamento, tanto nas arquibancadas como nos espaços que rodeiam os
gramados/quadras/pistas, áreas privativas de circulação e inclusive em
camarotes quando existirem;
V. Não é permitido a participação de torcidas;
VI. É proibido qualquer tipo de evento esportivo (campeonato, jogos beneficentes ou comemorativos) enquanto este decreto estiver em vigor;
VII. É recomendado colocar banner/cartaz na entrada do estabelecimento,
informando a capacidade máxima de pessoas no interior do ambiente;
VIII. Deverá adotar mecanismo de agendamento, com horário marcado, na
modalidade de check-in ou similar, de forma a controlar o fluxo dos participantes e evitar aglomerações, sendo vedado o acesso aos locais fora do horário reservado;
IX. Orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória (ao tossir ou espirrar usar o cotovelo flexionado ou lenço descartável e após higienizar as mãos) e distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro;
X. Orientar os funcionários que atuam no serviço de cobrança (pagamento) a realizar a higienização das mãos a cada atendimento de cliente;
XI. É recomendado desabilitar os leitores digitais (catraca) para acesso,
oferecendo aos clientes a opção de acessar o estabelecimento comunicando à recepção sua entrada para desbloqueio, para que não necessite do contato no leitor digital;
XII. É recomendado atualizar a ficha individual do cliente com dados pessoais e de saúde para fins de controle;
XIII. É recomendado que pessoas do grupo de risco NÃO frequentem o espaço dos serviços de esportes coletivos;
XIV. Não será permitido o uso de bebedouros com biqueiras. Os bebedouros
deverão ser utilizados apenas para uso de garrafas ou copos próprios
(disponibilizar copos descartáveis protegidos em suporte adequado);
XV. Não será permitido banho dos clientes nos serviços de esportes coletivos;
XVI. Não é recomendado o compartilhamento de objetos pessoais (toalhas,
squeeze,copos, etc.);
XVII. É recomendado uso de murais, mensagens sonoras e redes sociais para divulgação de orientações que possam ajudar a combater a disseminação do Coronavírus, dando atenção especial às formas de contaminação e pessoas assintomáticas e pré-sintomáticas, para que as mesmas aprendam a identificar exposições reconhecidamente de risco;
XVIII. Implementar barreiras físicas, como divisórias ou máscara protetora facial, quando a distância mínima de 1,5 (um e meio metro) entre o colaborador do caixa e os clientes não puder ser mantida;
XIX. Garantir a higienização do estabelecimento utilizando varredura úmida para limpeza dos pisos e solução de água e sabão e em seguida recomenda-se desinfectar com solução de água e água sanitária, deve seguir as seguintes medidas: 250ml de água sanitária para 1L de água;
XX. Recomenda-se suspender atividades aquáticas, nos locais onde ocorra esse tipo de atividade;
XXI. Limitar a quantidade de clientes no estabelecimento, a ser definida pelo engenheiro civil do município de acordo o cálculo referente a dimensão da área, obedecendo o distanciamento social;
XXII. É recomendado que os colaboradores que optaram a usar máscara facial reutilizável, sejam orientados a trocar a cada duas horas ou se estiver úmida antes desse período; Atentar para o tempo máximo de uso de três horas;
XXIII. Orientar os colaboradores a vestirem o uniforme, ou roupa de trabalho, somente no local de trabalho. OBS.: Uniformes, EPIs e máscaras faciais não devem ser compartilhados;
XXIV. Orientar aos clientes, colaboradores e prestadores de serviço que em caso de apresentarem sinais ou sintomas de resfriado ou gripe não devem frequentar o estabelecimento, e buscar atendimento médico;
XXV. Devem ser higienizados constantemente os espaços de circulação das
pessoas, inclusive os banheiros;
XXVI. Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido ou espuma, toalha descartável e lixeiras com tampa de acionamento automático;
XXVII. Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;
XXVIII. Assegurar a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para equipe de limpeza, assim como todos os colaboradores;
XXIX. O Responsável Técnico ou Responsável Legal deverá entregar Termo de Compromisso e adequação, com a relação de modalidades realizadas, conforme modelo em anexo I, assinado na Vigilância Sanitária do Município.
(Mídia Bahia)