A Prefeitura de Mutuípe, publicou sexta-feira, 03/09, o Decreto nº 130/2021, 02 de setembro de 2021, que dispõe sobre a adoção de medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 no âmbito do Município.
De acordo com o Decreto, fica determinada a proibição do funcionamento dos bares no dia 07 de setembro de 2021, nos dias 04 e 05 de setembro de 2021, os bares poderão funcionar até as 24 horas.
Os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar normalmente entre os dias 04 à 07 de setembro de 2021, ficando vedado o consumo de bebida alcoólica no estabelecimento. O Decreto em seu artigo 3º prorroga a suspensão de eventos e atividades, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, passeatas e afins.
Ficou determinado também que todos os estabelecimentos comerciais deverão atender às seguintes exigências sanitárias, como condição para funcionamento com portas abertas:
I – Disciplinar o fluxo de entrada de pessoas em quantitativo não superior a um integrante por família e na proporção de 1 (um) cliente por 10m², referente à área destinada ao atendimento, devendo constar em local visível a quantidade máxima de clientes que podem permanecer no estabelecimento simultaneamente.
II – Assegurar a organização das filas nas áreas interna e externa do estabelecimento, por meio de demarcação necessária com espaçamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, bem como permanente fiscalização quanto à distância estabelecida.
III – Fiscalizar a utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, inclusive máscaras, para indivíduos que estejam no interior do estabelecimento, bem como de todos os funcionários, de acordo com a função exercida.
IV – Manter a disposição e em locais estratégicos álcool em gel 70% (setenta por cento) ou pia exclusiva para lavagem das mãos com dispensadores de sabonete líquido, porta papel toalha devidamente abastecidos e lixeira com pedal, para utilização dos clientes e funcionários do local.
V – Higienizar, no mínimo, 2 (duas) vezes por dia, durante o período de funcionamento e no início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente com hipoclorito a 1% (água sanitária) ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade.
VI – Higienizar os equipamentos de utilização frequente, tais como mouses, teclados, máquinas de cartão e similares, no mínimo a cada 2 (duas) horas com álcool a 70%. Parágrafo Único: Os estabelecimentos comerciais deste município ficam proibidos de realizar ações promocionais ou campanhas de marketing que promovam direta ou indiretamente aglomeração de pessoas no interior ou fora do estabelecimento. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto poderá ensejar, dentre outras penalidades previstas na legislação: Advertência; Multa que poderá variar de R$ 1.100,00 a R$ 25.000,00 a depender da gravidade da situação; A interdição do estabelecimento e a suspensão do Alvará de Funcionamento pelo prazo de 03 (três) a 30 (trinta) dias.
As pessoas que descumprirem as medidas de quarentena e isolamento, quando necessário e nos termos previstos na Lei Federal nº 13.979/2020, também estarão sujeitas às sanções previstas no Código Penal Brasileiro e demais penalidades cabíveis.
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